Conselho de Gestão Fiscal

Conselho de Gestão Fiscal

É um órgão previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF no seu artigo 67 cuja instalação é dificultada por conta da atual redação deste artigo. É um órgão que papel de colaborar com a gestão pública para torná-la mais transparente e eficiente.

Por haver previsão legal, sua instalação é simples e rápida, todavia o artigo 67 da LRF precisa ser alterado. Para isso, temos um Projeto de Lei tramitando na Câmara dos Deputados e que já foi aprovado no Senado Federal por unanimidade em dezembro de 2015.  É o Projeto de Lei Complementar 210/2015 de autoria do Senador Paulo Bauer (PSDB/SC).  Se aprovado, o artigo 67 da Lei de Responsabilidade Fiscal terá a seguinte redação:

“Art. 67: O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizadas pelo Conselho de Gestão Fiscal, com atuação em âmbito nacional, visando à:

I – harmonização e coordenação de práticas fiscais e contábeis dos entes da federação, propondo medidas para o constante aperfeiçoamento dessas práticas, inclusive mediante o assessoramento técnico à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II – disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;
III – adoção de normas de consolidação das contas públicas e de padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, a serem obrigatoriamente utilizados na administração pública brasileira, com vistas a elevar a qualidade e a confiabilidade dos registros e a garantir tempestiva publicação, admitidos normas e padrões simplificados para os pequenos Municípios;
IV – realização e divulgação de análises, estudos e diagnósticos sobre a gestão fiscal nos 3 (três) níveis de governo, com ênfase nas avaliações de políticas públicas e de proposições legislativas quanto à eficiência, eficácia e efetividade, explicitando-se custos e benefícios;
V – indicação de parâmetros de contenção da despesa pública total e de moderação da carga tributária no âmbito dos 3 (três) poderes, nos níveis federal, estadual e municipal.